Artigo 2 – Âmbito De Aplicação.

CAPÍTULO I – Disposições Gerais Cláusula 1. O presente regulamento se aplica ao tratamento total ou parcialmente automatizado de dados pessoais, assim como o tratamento não automatizado de dados pessoais contido ou destinado a ser vinculado em um banco de dados. Entendimento: A fim de evitar que haja um grande risco de vazamento de dados, a proteção de pessoas físicas deve ser por tecnologias neutra e não deve depender de técnicas a serem utilizadas. A proteção das pessoas físicas deve aplicar-se ao tratamento automatizado de dados físico, assim como no tratamento manual, quando os dados de usuários estão em um banco de dados ou serão incluídos. Os banco de dados que não estejam estruturados com a presente legislação específicas, não devem entrar no âmbito da aplicação deste regulamento. Cláusula 2. O presente Regulamento não se aplica ao tratamento de dados pessoais: 2. A ) No exercício de uma atividade no âmbito de aplicação do Direito da União;O presente regulamento não se aplica a questões de proteção de direitos ou liberdades fundamentais ou da livre circulação de dados pessoais relacionados do excludente do direito da união, assim como as atividades relacionadas a segurança nacional. O regulamento não se aplica no tratamento

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